Breve estudo sobre indenização no atraso de entrega de imóvel
O presente estudo busca delimitar o que seria um atraso indenizável e demonstrar os principais pedidos que extrapolam a responsabilidade contratual à luz dos entendimentos jurisprudências com ênfase nos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, sendo que foram pesquisadas algumas jurisprudências de outros estados também mas o entendimento da questão em princípio se mantém bastante similar aos encontrados e abaixo relatados.
Em princípio buscamos enfrentar a delimitação do atraso haja vista o prazo de tolerância normalmente previsto nos contrato. Inobstante, no contrato modelo enviado não houve a previsão de prazo de tolerância para entrega do imóvel, o que sugerimos seja sempre incluído nos futuros.
Adiante passaremos a análise dos principais pedidos na esfera judicial, com o objetivo de demonstrar parâmetros para eventual composição amigável.
a) Pedido de Rescisão contratual com devolução das quantias pagas (questão relevante – possibilidade de retenção pela vendedora);
As jurisprudências verificadas no TJ/MS entendem que em se considerando rescisão contratual culpa por parte da construtora/incorporadora a rescisão contratual, esta não tem direito de retenção prevista em contrato, não se configurando excludente da culpa dificuldades com mão de obra, inadimplência de outros compradores, não venda de todas as unidades, sendo que tais ponderações são inerentes ao risco do negócio. Também determinam que os valores devem ser integralmente devolvidos para o adquirente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios (0,5/mês) e, ainda, em parcela única conforme já previsto em Súmula do STJ. (TJ/MS. Apelação Cível nº 2005.012286-8⁄0000-00 - Campo Grande. Terceira Turma Cível. Relator Des. Rubens Bergonzi Bossay. Julgamento 19.9.2005). (TJMS, Apelação Cível - Ordinário - N. 2001.004406-7/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Terceira Turma Cível,