Administrativo
No entanto, esse quadro passou por profundas mudanças e hoje, se tem que, na hipótese de a Administração “confrontar” com um ato administrativo que não observe os deveres legais, cumpre a mesma o dever ainda de anula-lo, devido ao principio da legalidade e interesse publico que permitem a Administração de exercer sua autotutela, no entanto, no exercício desse controle administrativo, não se observa mais apenas o principio da legalidade, tal atividade é cercada por outros princípios, que visam antes de tudo, permitir que a Administração controle seus atos, mas não cerceie os direitos dos seus administrados. Essa ideia surge juntamente com a noção de Estado Democrático de Direito, o qual tem por características inúmeras garantias constitucionais e princípios com força normativa, fazendo com que a atividade da Administração Publica se desloque da ligação estrita ao texto da lei para passar a visar também o outro polo das demais fontes de direito que contemplam nosso ordenamento jurídico.
Essa feita, cumpre salientar, que os atos administrativos não devem apenas ser vistos pelas “lentes” da legalidade, como também, os cerca outros paradigmas de controle advindos justamente do Estado Democrático de Direito, quais sejam; segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência, boa-fé. Devendo todos ser ponderados e observados desde o momento da prática à anulação do ato, caso seja este eivado de algum vicio que enseje sua anulação.
Há que se lembrar que, sendo um dever da administração anular atos ilegais, não se pode permitir antes de tudo, que tal invalidação seja feita sem conceder aos que serão atingidos pela decisão