Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
INTEGRATES DO GRUPO
1. HABEAS CORPUS
Conforme lição de José Afonso da Silva o habeas corpus, já previsto na Inglaterra antes mesmo de sua positivação, foi o primeiro instrumento a integrar as conquistas liberais, erigido à Magna Carta, em 1215, pelo Rei João “Sem-Terra” e formalizado, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.
Inicialmente ligado às questões do devido processo legal (due process of law), o habeas corpus evolui para tratar das questões atinentes à liberdade de locomoção. No Brasil foi concebido na Constituição Imperial (1891), no entanto, foi constitucionalizado em termos mais abrangentes, não só tutelando a liberdade de locomoção, mas outros direitos individuais, na linha teórica defendida por Ruy Barbosa, denominada “Teoria Brasileira do Habeas Corpus”.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inc. LXVIII, assim dispõe: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Trata-se, portanto, de ação individual destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Discute-se acerca da natureza jurídico do habeas corpus na medida em que seria uma ação, um recurso ou uma simples petição.
A doutrina, diante do dispositivo constitucional que determina a utilização do habeas nos casos de violação ou coação à liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e SS. do Código de Processo Penal), atribui-lhe a natureza de ação constitucional, sendo, pois, ação de conhecimento, muito embora, o remédio sirva para tutelar qualquer hipótese de violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção, por exemplo, é cabível na