Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem
Norberto Bobbio inicia uma discussão, sobre os seguintes temas, qual é o sentido do problema que nos pusemos acerca do fundamento absoluto dos direito do homem; se um fundamento absoluto é possível; se, caso seja possível, é também desejável; A principio ele vai procurar investigar se existem normas que reconheça o fundamento absoluto, dentro da visão dos filósofos é não de juristas, expondo os problemas de direito racional ou critico. Fazendo uma pertinente colocação a cerca de direitos humanos, pois são coisas que desejamos, e merecem ser perseguido, porem não foram reconhecidos em sua totalidade. Não existe fundamento absoluto do direito, nos que criamos argumentos irresistíveis para nossa concepção de mundo, sendo a mesma uma ilusão infundada ou imaginaria. O autor crítica o absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável, nem precisaríamos tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos irresistíveis levantados pelos jus naturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade.
Kant reduziu os direitos irreversíveis a apenas um, a liberdade. Contudo “essa ilusão já não é possível hoje; toda busca do fundamento absoluto é infundada” (BOBBIO, 1992, p.17). O autor levanta quatro dificuldades para o fundamento absoluto, ser muito vaga a firmação “direito do homem” para sua definição, além da dificuldade que nasce ao interpretar os termos avaliativos. O segundo “os direitos dos homens constituem uma classe variável, modificam de acordo coma s condições históricas e econômicas, (Bobbio,1992, p.19)”O que prova que não existe direitos fundamentais por natureza”. Os direitos do homem são heterogêneos, ou seja, são diferentes de acordo com as razões que se procura defender e até