Administrativo
Fabrício Bolzan
Bibliografia: Nível Médio e Superior (Fabrício Bolzan – Saraiva)
@FabricioBolzan
Bibliografia: Nível Médio e Superior (Fabrício Bolzan – Saraiva)
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Agente Público
É gênero, portanto, possui conceito amplo. Engloba toda pessoa que desempenha atividade administrativa, transitoriamente ou não, com ou sem remuneração. Ex: Mesário na eleição.
Espécies do Gênero Agentes Públicos
1. Agentes políticos: São aqueles que estão nos primeiros escalões do governo ou aqueles que desempenham funções típicas do Estado nos termos da CF. EX: Governador, Prefeito, Presidente, Senador, Deputados, Membros da Magistratura – Juízes (O STF enquadrou os Membros da Magistratura como agentes políticos), membros do MP – Promotores, Procuradores.
2. Agentes administrativos:
a. Servidor estatutário: É o detentor de carga público, submetido a uma lei específica, a um estatuto (lei 8.112/90) resolve conflitos e interesses na justiça comum estadual ou federal;
b. Empregado público: É o detentor de emprego público, submetido a uma lei geral para todos os trabalhadores (CLT). É também chamado de servidor celetista resolve conflitos e interesses na justiça do trabalho;
c. Servidor temporário: É aquele que desempenha função pública e é contratado por prazo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Ex. Necessidades: situação de calamidade pública, surtos endêmicos, servidor que faz o recenseamento pelo IBGE (feito a cada 4 anos) resolve conflitos e interesses na justiça comum, em regra. O vínculo do servidor temporário é um vínculo jurídico-administrativo. Exceção a essa regra: servidor temporário, quando regido pela CLT, vai resolver seus conflitos na justiça do trabalho. Se o examinador não falar nada, é justiça comum. Se mencionar que o servidor é regido pela CLT, é justiça do trabalho.
Obs: É importante saber qual é a justiça competente para