Administrativo Trabalho
Trata-se de uma prestação de contas apresentada pela Prefeitura de Mãe dos Homens-MG referente a um convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cujo objeto era a implantação de um Restaurante Popular Público no Município.
A vigência do convênio era de 01/mar./2008 a 31/dez./2008, com prazo de 60 dias para apresentação da prestação de contas final.
O valor do convênio foi firmado em R$ 1.000.000,00, sendo: (1) R$600.000,00 para (2) R$ 300.000,00 para compra de equipamento e material permanente; (3) R 50.000,00 para material de consumo e; (4) R$ 50.000,00 para serviços de terceiros – contrapartida do convenente (Município de Mãe dos Homens-MG).
Os recursos foram liberados em parcela única no valor de R$ 950.000,00, no dia 01 de abril de 2008.
A prestação de contas foi apresentada pelo município em 20 de março de 2009, sendo esta o objeto do presente parecer.
É o relatório. Passa-se a analisar jurídica da prestação de contas.
II. Análise Jurídica
O caso em questão é regido, inicialmente, pela Constituição Federal, que, em seu artigo 241, estabelece “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
O referido artigo veio a derrubar a distinção entre consórcios e convênio, cuja diferencia antes era baseada na qualidade dos participantes, conforme ensina Rafael Oliveira1.
Assim, segundo Azevedo Marques2, o que fez o referido artigo foi alterar a antiga distinção entre consórcios e convênios passando as diferenças serem com relação ao tipo da relação de cooperação – no convênio haveria uma cooperação em que um ente fornece meios para que o outro exerça suas competências e, no consórcio, haveria uma soma de esforços por