ADM. indireta
As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
- Personalidade Jurídica Própria Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.
- Patrimônio Próprio Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas. - Vinculação aos Órgãos da Administração Direta As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.
Descentralização – Na descentralização, ele o faz indiretamente por meio de outras pessoas jurídicas. Pode ser por meio de outorga ou delegação. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público. Há delegação, quando o Estado transfere, por contrato ( concessão ou consorcio publico) ou ato unilateral ( permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste a coletividade, em nome próprio e por sua conta e risc, mas nas condições e sob o controle do estado.
Desconcentração – Na