ADM INDIRETA
A doutrina majoritária apresenta 3 espécies de descentralização administrativa:
1) a descentralização territorial (ou geográfica);
2) a descentralização por serviços ou outorga (descentralização funcional ou técnica);
3) e a descentralização por colaboração ou delegação.
Descentralização Administrativa Territorial
Antes de a CF/88 determinar a extinção dos territórios, existia, no Brasil, a denominada descentralização territorial ou geográfica. Nessa espécie de descentralização, cria-se um território (que terá personalidade jurídica de Direito Público interno) e a ele é concedida capacidade administrativa genérica.
Descentralização administrativa por serviços ou outorga
Na descentralização por outorga, uma entidade política (U/E/DF/M) cria ou autoriza a criação, em ambos os casos através de lei específica, de entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) que receberão a titularidade e a responsabilidade pela execução de uma determinada atividade administrativa.
Descentralização por delegação ou colaboração
Na descentralização por delegação, uma entidade política (U/E/DF/M) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado.
Algumas diferenças existentes na descentralização por outorga e delegação são muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:
1ª) Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, enquanto na delegação ocorre apenas a transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal.
Exemplo: Em âmbito municipal, é muito comum a contratação de empresas privadas para a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, apesar de esta atividade ser prevista no inciso V do artigo 30 da CF/88 como de competência do Município.
Isso ocorre