AULA 07 ADM DIRETA E INDIRETA 2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As entidades federativas (União, Estados, DF e
Municípios) são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC).
Na Administração Indireta existem pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Pessoas Jurídicas da Administração
Indireta
Direito Público
Direito Privado
Autarquias
Sociedades de Economia
Mista
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Associações Públicas
(consórcios públicos de Direito
Público)
Fundações Governamentais
Consórcios Públicos de
Direito Privado
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Indireta
Processo de criação (Art. 37, XIX, CF/88; art. 45, CC)
As pessoas jurídicas de direito público são criadas por lei específica.
O surgimento dessas pessoas se dá com a publicação da Lei instituidora.
A criação das pessoas jurídicas de direito privado é autorizada por lei.
Edição da lei autorizadora;
Edição de Decreto regulamentador;
Registro dos atos constitutivos em cartório.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA indireta
Autarquias
Autarquia é pessoa jurídica de direito público interno, criada pelo Estado por lei específica, para desempenhar atividade especializada destacada do
Estado, por meio de pessoal e patrimônio próprios.
Exemplos: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA,
USP, UFRJ, CVM, ANATEL, ANA, ANEEL, ANTAQ,
ANTT etc.
Autarquias
Regime Jurídico
Submetem-se ao mesmo regime jurídico ao qual é submetido os órgãos da administração pública direta.
Controles
As autarquias se submetem ao controle administrativo
(supervisão ministerial), controle financeiro, contábil, patrimonial (Tribunal de Contas) e ao controle jurisdicional da mesma forma que os órgãos e autoridades da administração direta se submetem.
Autarquias em Regime Especial
As diferenças serão estabelecidas nas leis de criação desse tipo de autarquia que poderão ser relativas: modo de escolha dos dirigentes;
existência de mandato dos dirigentes insuscetível de extinção por ato do Chefe do
Executivo;
grau menor de controle etc.