AULAS ADMINISTRATIVO II PROVA
Adm. Indireta – Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
Aula 1
Servidores Públicos
Agentes Públicos:
Conceito: Lei 8.429/92 – art.2º
Conceito amplo: pessoa física, vínculo com a administração, permanente ou não, remunerado ou não.
É toda pessoa física que tenha vínculo com a Administração (direta e indireta), permanente ou temporário, remunerado ou não.
Agente público - Gênero
Espécies ou categorias
a) Agentes políticos
A competência está na Constituição
Alto escalão
Função Pública
Governo/Administração
Comando/orientação/direção
Estratégias de ação
Em regra via é a eleição
Possuem mandato em regra
Chefes do Poder Executivo
Membros do Ministério Público e magistratura?
Chefes do Poder Executivo: Presidente, Governadores, Prefeitos
Assessoria: Ministros, Deputados, Senadores, Vereadores
b) Agentes em colaboração com o Poder Público
Agentes particulares: prestam serviço sem vínculo
Executam certas atividades (funções especiais)
Podem ou não receber remuneração
Função transitória: Sempre. Se não for transitória é desvio de finalidade.
1. Delegatários – empregos das concessionárias e permissionárias, pois não tem vínculo direto com administração.
2. Requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicos relevantes.
Ex. jurados, mesários, conscritos, etc.
3. Gestores de negócios – função pública em caso de emergência. Ex. enchentes, incêndio.
c) Servidores públicos (estatutários, empregados públicos e servidores temporários)
Pessoas físicas
Prestam serviço público
Vínculo empregatício
Remuneração pelos cofres públicos
Em regra, vínculo de permanência
Administração direta e indireta
Classificação:
1) Estatutários: regime estatutário e ocupam CARGO PÚBLICO.
2) Empregos Públicos: legislação trabalhista (CLT) ocupam EMPREGO PÚBLICO.
3) Servidores temporários (art. 37, IX, CF): funções de caráter temporário; regime estatutário; necessidade temporária e de excepcional