resumo adm indireta
Formas de descentralização
Descentralização territorial – verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade própria de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ocorre, no Brasil, com os territórios federais, que não integram a federação, mas tem personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça, etc...
Descentralização por serviços – é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Serviço público que, ao ser atribuído a este novo ente, se destaca da pessoa jurídica pública e ao qual se atribui personalidade jurídica proópria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. O ente instituído pode ter personalidade jurídica de direito privado, e, sendo assim, terá privilégios e prerrogativas menores, pois a entidade com personalidade jurídica de direito privado só irá usufruir daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins. Ambos os entes, independentemente de sua personalidade jurídica, serão submetidos a controle ou tutela de seu ente criador.
Descentralização por colaboração – verifica-se quando, por intermédio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. A principal diferença entre esta modalidade e a anterior está no fato de que esta se faz por meio de contrato ou ato unilateral da administração pública e aquela se dá por meio de lei; além disso, naquela transfere-se a