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AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AS AUTUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Vem se tornando cada vez mais comum que representantes ou diretores de empresas de pequeno ou médio porte recebam intimações para comparecer a delegacias da Polícia Civil ou mesmo da Federal (esta ainda em número pequeno) para prestar esclarecimentos sobre supostas denúncias de sonegação. Na maioria das vezes essas intimações trazem também a exigência de apresentação, à Polícia, de livros, talões de notas fiscais e outros documentos de natureza tributária ou contábil.
Por mais séria e organizada que seja uma empresa, tais intimações causam preocupação, pois não é raro acontecer de fraudes serem praticadas sem o conhecimento de seus proprietários. Assim, é natural que o responsável (sócio ou diretor), não sendo familiarizado com as rotinas legais, encarregue seu contador ou um advogado para acompanhar o assunto e, se for o caso, atender à intimação.
Todavia, não é legal qualquer intimação dessa natureza, que alegadamente se ampare em denúncia anônima. De fato, a intimação é nula, devendo o empresário ou seu preposto comparecer apenas para deixar claro que não dará informações a que não está obrigado por força de lei. Convém que o faça acompanhado por advogado, que registrará por petição o comparecimento e a negativa, para a devida comprovação do atendimento.
As polícias - civil ou federal - possuem competência para investigar crimes de sonegação fiscal, mas isso não lhes permite fiscalizar a escrita fiscal ou contábil dos contribuintes, o que é de competência exclusiva das autoridades fazendárias. Tal norma decorre da atenta leitura do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição, que cuidam da competência das polícias.
A verificação da ocorrência do fato gerador, o exame de consistência da escrituração contábil e adequação dos respectivos lançamentos e recolhimentos, para que daí possa resultar lançamento de tributos e eventual exigência de multas e outros acréscimos, são atos

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