Aditamento da Inicial
RT XXXXXXX
XXXXXXXXX, já qualificado na Ação Trabalhista autos n. 0010317-22.2014.5.14.0141 que move em face de XXXXXXXXXX, vem perante Vossa Excelência fazer o ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:
1. DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
1.1. Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos.
1.2. Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.
1.3. A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada. (TRT6. 1ªT. RO 00542-2005-011-06-00-6. Rel.: Valéria Gondim Sampaio. Publicado em: