adin
Objeto: Declaração da inconstitucionalidade de LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL ou ESTADUAL;
Inadmissível: em face de normas de CF originária, e contra sumula, mesmo que vinculante;
Legitimidade p/ propor adin:
* Presidente Republica;
* Mesa Senado federal;
* Mesa da câmara dos Deputados;
* Mesa da Assembléia Legis. ou Câmara legisl. DF;
* Procurador Geral da Republica;
* Conselho Federal OAB;
* Partido Político c/ representação no CN;
* Confederação Sindical.
Não admite intervenção de 3º.
Órgão competente para julgar é o STF.
Admite-se cautelar, mediante maioria absoluta (6 ministros), presentes 8 ministros no mínimo.
Eficácia Erga Omnes e efeito ex nunc.
Adv. Geral da União: incumbe a defesa da norma, citado previamente para apresentar a defesa.
Procurador Geral Rep.: Se não for autor, será ouvido após o AGU.
Constitucionalidade = improcedente;
Inconstitucionalidade = procedente;
Decisão Irrecorrível.
Adecon:
Objeto: Declaração da constitucionalidade de LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL (inclui-se emendas constitucionais;
• É requisito essencial a demonstração de controvérsia jurídica, que surge quando uma lei ou ato normativo federal é produzido e começa a ser questionado via controle difuso, havendo uma proliferação de ações, muitas das quais declaram a norma inconstitucional, afastando sua aplicação ao caso concreto.
Legitimidade p/ propor adecon:
Os legitimados são os mesmos da Adin.
Não admite intervenção de 3º.
Órgão competente para julgar é o STF.
Admite-se cautelar, mediante maioria absoluta (6 ministros), presentes 8 ministros no mínimo.
Não há defesa pelo AGU.
Os efeitos da decisão são vinculante e Erga Omnes.
Constitucionalidade = procedente;
Inconstitucionalidade = improcedente;
Decisão Irrecorrível.
ADPF:
Cabimento: Para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz para faze-lo , ou para LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL ou