ADIN
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI LISIANE FRANCO ROCHA ARAÚJO, brasileira, casada, inscrita sob o CPF nº 553918933-72 e RG nº 1040206 SSP/PI, residente e domiciliada na Avenida Juscelino Kubistchek, nº 3296, Colônia do Gurguéia - PI, por sua advogada, com endereço na Rua das Orquídeas, n° 691, Jóquei clube, Teresina - PI, vem respeitosamente a presença de V. Ex.ª – com fundamento nos arts. 123, III, “a”, e 124, IV, da Constituição do Estado do Piauí e demais disposições aplicáveis – propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(com pedido de Medida Liminar)
contra o artigo 16º, da Lei Municipal nº 250/2014 que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 201 de 31 de dezembro de 2009, e dá outras providencias”, que viola abertamente os arts. 75, § 2°, II, “a” e “b” e § 3°, 180, I e II e 182, parágrafo único, I e II, da Constituição do Estado do Piauí e arts. 167, I e II e 169, § 1º I e II, da Constituição Federal, conforme se passa a demonstrar:
I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”
A presente ação direta de inconstitucionalidade é fundada no controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal n° 250/2014 em face da Constituição Estadual.
O dispositivo constitucional que delimita a competência para conhecer e julgar a presente demanda é o art. 123 da Constituição do Estado do Piauí, litteris:
“Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
III – processar e julgar, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição.”
Assim, não resta dúvida de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é competente para julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Quanto à legitimidade, tem-se que o prefeito Municipal