Adin
Competência: A competência é originaria do Supremo Tribunal Federal, já que se trata de um controle concentrado (art. 102, I, “a” da CF). A ADIN tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a lei ou ato normativo federal ou estadual. Segundo o Supremo Tribunal Federal, somente as normas federais ou estaduais com abstração, generalidade e normatividade que poderão ser objeto de ADIN, estando de fora aquelas que produzem efeitos concretos. Estas serão discutidas em controle difuso.
-Possíveis objetos da ADIN:
-As espécies elencadas no art 59 da Constituição Federal, isto é, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Caso as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto. Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Mas, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).
Com predominância na doutrina entende-se que o tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária. Porém, é relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).
Regimento interno dos Tribunais: pode ser objeto