ADIN 1127
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
CNJ: 0001536-29.2011.5.09.0020
TRT: 07590-2011-020-09-00-8 (RO)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 18ª VARA DO
TRABALHO DE CURITIBA - PR, em que é agravante CLAUDECIR PREVELATO e agravados MONTAGO CONSTRUTORA LTDA, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e
VAZINHO DE OLIVEIRA.
I. RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de fl. 356, proferida pelo juiz rodrigo da Costa Clazer, que indeferiu o processamento do recurso ordinário, recorre o autor. Pede o benefício da gratuidade de justiça e o destrancamento do recurso (fls. 358-367).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Eneida Cornel - 25/04/2013
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Código: XG2W-O213-3817-3851
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
CNJ: 0001536-29.2011.5.09.0020
TRT: 07590-2011-020-09-00-8 (RO)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
CONHEÇO do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto.
Mérito
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR benefício da gratuidade de justiça
Insurge-se o autor contra a decisão que não admitiu seu recurso ordinário porque deserto. Afirma que o recurso é o instrumento jurídico que resguarda o princípio do duplo grau de jurisdição. Diz que "(...) a obrigatoriedade do pagamento do preparo para o Agravante, na qualidade de empregado e parte economicamente mais fraca, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, redunda na renúncia ao direito de recorrer, (...)"- fl. 363. Afirma que a assistência judiciária gratuita é conferia a toda pessoa que comprove