ação direta de inconstitucionalidade
Rodrigo Julião | Notícias
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24.10.2011
ADIN 1127-8 - ESTATUTO DA ADVOCACIA
Fonte: STF
28.09.2012
RESUMO DIREITO DAS SUCESÕ...
28.09.2012
17/05/2006 - 20:59 - Plenário julga ações que contestam dispositivos do Estatuto da OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105 que questionam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Veja como ficou o julgamento de cada item impugnado do Estatuto da OAB:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria.
Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres
Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido