Adicional de Insalubridade e Periculosidade
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá tratar, de forma sucinta, dois adicionais bastante conhecidos dentro do Direito Trabalhista e Previdenciário brasileiros, o adicional de insalubridade e periculosidade, tratando de forma simples e clara de todos os seus aspectos e repercussões no contrato de trabalho.
2CONCEITO DE ADICIONAL
A palavra adicional, independente para que se caracterize (noturno, hora extra, etc.) e o que estamos tratando de periculosidade e insalubridade é caracterizada por uma pecúnia em que o empregador paga ao seu empregado por uma função extra em que o mesmo venha a realizar, no caso do adicional de periculosidade e de insalubridade é a pecúnia paga ao servidor que exerça, com habitualidade, atividades insalubres e/ou perigosas.
3ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é aquele pago, ao trabalhador em decorrência a sua exposição, permanente ou não a situações insalubres, ou seja, a agentes nocivos.
Conforme dispõe o Art. 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, venham expor os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da natureza e da intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos, observando-se a regulamentação trazida da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. Conforme dispõe o Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será realizada através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
O pagamento do adicional de insalubridade tem previsão do Art. 7º XXIII da Constituição Federal, conforme preconiza o Art. 192