Adicional de periculosidade, insalubridade e transferência
Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Nesta hipótese o empregado terá direito a 30% de acréscimo em seu salário base, integrando-se para pagamento de férias e 13º salário.
A caracterização da periculosidade, e sua classificação são feitas através de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Para efeito de cálculos, não integram ao pagamento da periculosidade as parcelas referentes a: Gratificações; Prêmios; Participações no Lucro; Adicionais extras; Adicional Noturno.
Já o Adicional de Insalubridade, é um beneficio garantido pela legislação trabalhista àquelas pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas.
Em condições insalubres, estabelece o Art. 189, da C.L.T., são consideradas as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
“Art. 189. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O adicional de insalubridade, de conformidade com o Art. 192, da C.L.T., é devido de acordo com o grau de tolerância e riscos, estabelecidos como grau de risco mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%.
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por