Artigo 47
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
Eis mais um artigo que se relaciona a tempo de contrato e que muita discussão causa mas já existe jurisprudência sobre ele que embasa-o.
Este artigo estabelece o contrato de locação escrito com prazo menor que 30 meses e o contrato verbal ou seja aquele em que as partes se acertam sem colocar no papel e valendo-se portanto do que diz esta lei.
Não cabe no contrato verbal nenhum acordo porque para que acordos sejam válidos torna-se obrigatório o contrato escrito. Isso se justifica por não ter as partes como provar diante de um juiz um acordo feito "de boca". Ficaria a palavra de um contra a palavra do outro.
O contrato verbal obrigatoriamente é regido por "prazo indeterminado" por não poder prever o prazo pela não existência do contrato escrito.
Sendo obrigatoriamente o contrato verbal por prazo indeterminado, somente após 5 anos de locação ininterrupta o proprietário poderá pedir o imóvel ao locatário, já o locatário poderá devolve-lo a qualquer tempo pois em contratos por prazo indeterminado não há incidência de multa por desocupação já que basta ao locatário comunicar a desocupação com 30 dias de antecedência.
No contrato escrito com prazo menor que 30 meses quando chegar o seu término o contrato se prorroga automaticamente portanto o proprietário não pode impor renovação escrita.
Se a renovação automática ocorrer somente após 05 anos de locação ininterrupta é que o proprietário estará autorizado pela lei a pedir o imóvel salvo acordo entre as partes ou nos casos abaixo citados.
I - Nos casos do art. 9º;
Cita o artigo 9º que a locação pode ser desfeita por acordo entre as partes. Se o locatário não cumprir o acordo que obrigatoriamente deverá ser escrito, não desocupando o