RGEU
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07-08-1951, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Decreto n.º 38 888, de 29-08-1952;- Decreto-Lei n.º 44 258, de 31-03-1962; - Decreto-Lei n.º
45 027, de 13-05-1963; - Decreto-Lei n.º 650/75, de 18-11; - Decreto-Lei n.º 43/82, de 08-02; Decreto-Lei n.º 463/85, de 04-11; - Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30-06; - Decreto-Lei n.º 64/90, de 21-02; - Decreto-Lei n.º 61/93, de 03-03; - Decreto-Lei n.º 409/98, de 23-12; - Decreto-Lei n.º
410/98, de 23-12; - Decreto-Lei n.º 414/98, de 31-12; - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12; - Lei
n.º 13/2000, de 20-07; - Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04-06; - Decreto-Lei n.º 290/2007, de 1708; - Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19-03; - Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12-11.
Considerando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral declarada por:
– Acordão n.º 329/92, de 20-10.
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
§ único. O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Redacção dada por Decreto-Lei nº 44 258 de 31-03-1962, artigo 1.º
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
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Artigo 2.º
A execução das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior não pode ser levada a efeito sem prévia licença das câmaras municipais, às quais