direito empresarial
Importante destacar que o salário e remuneração não são sinônimos, tendo em vista que a remuneração engloba salários e gorjetas, enquanto salário é um complexo de valores.
A CLT conceitua e diferencia ambos os institutos (salário e gorjetas) no artigo 457.
Remuneração conforme parágrafo 3 do artigo 457. Existem duas modalidades de gorjetas:
1. Gorjeta direta: paga diretamente pelo terceiro ao trabalhador.
2. Gorjeta indireta: aquela paga dentro da nota de serviço paga ao empregador.
Salário
É um conjunto de valores (soma) que alcança um único valor, conforme o parágrafo 1° do artigo 457, e mais 3 parcelas decorrentes da jurisprudência (posicionamento reiterado e pacificado pelos tribunais). Sendo elas:
1. Parcela fixa acordada;
2. Comissões;
3. Percentagens;
4. Gratificações ajustadas;
5. Diárias e ajuda de custo que ultrapasse 50% do salário;
6. Abonos (adiantamentos);
7. Adicionais (hora extra, insalubridade, periculosidade, penosidade, noturno e de transferência);
8. 13° salário;
9. Prêmios.
1 a 6 – parcelas decorrentes da CLT
7 a 9 – jurisprudências
OBS1.: A grande diferença entre remuneração é justamente os reflexos (incidência de uma parcela sobre a outra). Enquanto parcela salarial gera todos os reflexos, as gorjetas não geram todos os reflexos salariais conforme súmula 345 do TST (as gorjetas não geram reflexos no aviso prévio, no adicional noturno, nas horas extras e no repouso semanal remunerado).
OBS2.: Reflexo é a incidência de uma parcela sobre a outra alcançando assim a terceira parcela. Os reflexos podem ser internos ou externos. Os internos são a soma das parcelas salariais, ao passo que os externos correspondam a incidência do salário em parcelas que estão fora do salário (INSS, FGTS, imposto de renda, férias e aviso prévio).
Verbas Salariais:
Parcela fixa acordada é o valor pactuado entre empregado e empregador no momento da contratação. Este valor só pode ser alterado para aumentar e não para