Adicinais trabalhistas
Algumas atividades são remuneradas com acréscimo, são os chamados adicionais. Geralmente, estes adicionais possuem natureza salarial, já que são pagos pelo trabalho prestado naquelas condições. Os adicionais consistem em parcelas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. É um plus salarial em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciado, possuímos, quatro tipos de adicionais.
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade tem como finalidade à proteção da saúde do trabalhador, estabelecido por lei, que se acrescenta ao salário do trabalhador como forma de compensação pelo exercício da profissão em condições que acarretem danos à sua saúde, causados por agentes nocivos, presentes no ambiente de trabalho.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização da insalubridade se dá através da Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que deixou a cargo do Ministério do Trabalho estabelecer as normas que deverão ser cumpridas. Conforme o art. 195 da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”.
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos no quadro do Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região. Assim, o seu valor não recairá sobre o salário contratual. Qualquer que seja o ganho do empregado o mínimo regional será sua