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O empregador ele pode durante todo contrato de trabalho punir o empregado, simplesmente doutrinária, sendo justa causa, advertência e suspensão.
Advertência – quando funcionarios acabam por não observar pequenas normas de trabalho, tem que ser escrita, a verbal para o judiciário não tem valo. Ex: estou te avertindo hoje porque ontem você realizou tal conduta. O empregador faz o empregado assinar e fornece-lhe uma contra-cópia, caso o empregado se recuse a assinar, pode o empregado solicitar que duas testemunhas assinem confirmando a advertencia e a recusa em assinar a advertência.
Suspensão – obrigatóriamente tem que haver desconto salarial, já que se não houver é o mesmo que o funcionário tirar férias, pois estará esse recebendo para ficar uns dias em casa. Não pode ser verbal.
Justa causa – reincidencia em 3x em advertencia ou suspensão.
Contrato de trabalho – contrato de trabalho é bilateral. Não é paritário, pode ser tácito, expresso ou por escrito. Em regra é por prazo indeterminado.
Tem dois anos a partir do fim do contrato para ajuizar a ação trabalhista.
Se pode pedir apenas os ultimos 5 anos.
Jornada de Trabalho art.7 duração – 44h semanais horario de trabalho – 8 às 18 com duas horas de descanço
1. Fundamentos fator biológico do ser humano. Fator social – precisa estar com a família, 8h trabalho, 8h sono, 8h de lazer. fator economico – para possibilitar a abertura de emprego no mercado de trabalho.
2. classificação
2.1 DURAÇÃO- duração normal ou duração ordinária, art.7 Inciso 13 da CF/88 8h diárias e 44h semanais e 220h mensais. Duração extraordinário ou anormal, art. 61§2º da CLT, ela é ocasional, eventual, exporádica, não pode ser todos os dias, não há necessidade de prévia