Direito do Trabalho I | Conceito, Natureza, fontes, Princípios, Relação de Trabalho x Emprego CONCEITO, NATUREZA, AUTONOMIA, FONTES, PRINCÍPIOS. CONCEITO: O Direito do Trabalho pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele. É o ramo do direito que regula a relação de emprego e as situações conexasm bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador. NATUREZA: Há várias teorias no estudo da natureza do Direito do Trabalho, se dividindo os estudiosos entre Natureza Privada, Social, Pública ou mista desse ramo do Direito. Arnaldo Sussekind, defende, por exemplo, o enquadramento do Direito do Trabalho como público, já que há intervenção do Estado nos mais variados aspectos das relações laborais, como por exemplo, editando leis imperativas e irrenunciáveis. Para outros doutrinadores, o Direito do Trabalho é um ramo Social, pois trata da coletivização em detrimento do direito individual, no qual as normas e princípios laborais existem para proteger o empregado socialmente mais fraco (Cesarino Junior). Para uma terceira corrente de estudiosos, como por exemplo Renato Saraiva, o Direito do Trabalho tem natureza de direito privado, pois respeitadas as normas de direito público, os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as regras contratuais do pacto de emprego, além do que tem origem no Direiro Civel e empresarial. Há ainda uma tendência entre os autores para classificar o direito do trabalho como um ramo misto do direito (Evaristo de Moraes Filho), já que este ramo é formado por normas de interesse público e privado. AUTONOMIA: Não há dúvidas quanto à autonomia do direito do trabalho, sendo este um ramo autônomo do direito, com normas, princípios e metodologia próprios. FONTES (MATERIAIS E FORMAIS): Fontes materiais: momento pré-jurídico que antecede a criação das normas. Fatos sociais, políticos e econômicos que fazem surgir a