petição juntada procuração
XXXXXXXXXXXXX., nascido em 26/01/74, brasileiro, casado, carpinteiro, portador do RG XXXXXXXXXX– SSP/PE, CPF XXXXXXXXXXXX, CTPS XXXXXXXXXXX, série XXX residente e domiciliado na Rua Dois, XXX – XXXXXX –– SP – CEP XXXXXXXX, por seu advogado regularmente constituído e com escritório à Rua XXXXXXXXXX– SP – CEP XXXXXXXXX, conforme instrumento de mandato incluso (Doc. 1), vem, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ORDINÁRIO contra XXXXXXXXXX., inscrita sob CGC nº XXXXXXXXXXXXXXX, requerendo sua notificação à Rua XXXXXXXXXXXXX - São Paulo – SP – CEP XXXXXXXXXX, pelos fatos e razões a seguir expostos:
I - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA SÚMULA nº 2 do Egrégio TRT da 2ª Região
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual da reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.” (DOE Just. 12/11/2002 – Pág. 158; DOE Just – TRT 2ª R. 19/11/2002 – Pág. 320; Bol. AASP 2292; Resolução Administrativa nº 8/2002 do TRT 2ª R., v.u.)
Não obstante, em respeito à hipótese de eventual entendimento contrário ao Egrégio 2º Tribunal Regional do Trabalho, pede desde já, se houver arguição da Reclamada (Art. 128 do CPC), e se for o caso, a aplicação do Enunciado 263 do C. TST, consubstanciado no Artigo 284 do Código de Processo Civil, concedendo ao Reclamante prazo para eventual regularização, ou que a referida conciliação seja tentada apenas por este Juízo Trabalhista que possui maior competência.
Enunciado 263 do C. TST “O