direito civil
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Relator: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Relator do Acórdão: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Data do Julgamento: 24/04/2008
Data da Publicação: 18/05/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA
DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA INEXISTENTE. TUTELA
ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL OU DE
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.1- A juntada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não importa em comparecimento espontâneo do réu.2- A caução para sustar o protesto pode ser exigida pelo Judiciário, mas sua espécie fica a cargo da parte dentro de sua melhor conveniência, até porque a lei já diz que ela pode ser real ou fidejussória.3- Agravo a que se dá parcial provimento, para que seja deferida a tutela antecipada pleiteada diante do oferecimento de caução real ou fidejussória.
AGRAVO N° 1.0702.06.323586-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S):
INDÚSTRIAS SUAVETEX - AGRAVADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE LIMA COIMBRA EM CAUSA
PRÓPRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2008.
DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Evandro Luiz Barra Cordeiro.
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
VOTO
Registro ter ouvido, com a devida e costumeira atenção, as palavras do douto tribuno, Dr.
Evandro Luiz Barra Cordeiro, e levo ao seu