acões cautelares
Texto de :
Fernanda Marroni
Data de publicação: 01/06/2011
Processo Cautelar é tutela jurisdicional que visa garantir o processo principal. Sua natureza é acessória. Ação cautelar trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.
1. Classificação das Cautelares
a. Cautelar Preparatória: é aquela apresentada para se preparar determinada situação e que carece da distribuição de uma posterior ação principal. Ela terá eficácia de 30 dias contados da data da sua efetiva ação.
b. Cautelar Incidental: é aquela apresentada incidentalmente à uma ação que já esteja em andamento.
c. Cautelar Satisfativa: é aquela que se satisfaz por si só, não sendo necessário a distribuição de ação principal.
2. Requisito das Cautelares
a. "Fumus boni iuris": é a fumaça do bom direito, ou seja, é a possibilidade ou a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor na cautelar.
b. "Periculum in mora": é o perigo da demora, ou seja, a probabilidade de dano à uma das partes de futura ou atual ação em razão da demora no ajuizamento, processamento e julgamento da ação.
3. Cautelares em Espécie
a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.
b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.
c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.
d. Alimentos Provisionais: será cabível quando o autor desejar garantir o sustento na pendência de determinada ação; terá a validade de 30 dias devendo conforme o caso ser reiterada. Já os alimentos provisórios são aqueles determinados, via de regra,