acórdão
1. Impossibilidade de impor ao estabelecimento o dever de indenizar a autora pelos saques efetuados antes da comunicação de ocorrência de perda, furto ou extravio quando se tem presente que os saques só poderiam ser feitos de posse do cartão e da senha de uso pessoal. Dever de cuidado com a senha do cartão, que é pessoal e intransferível. Isenção de responsabilidade da ré. Admissão, pela autora, quanto ao fato de que a senha era pela mesma portada juntamente com o cartão magnético.
2. Tratando-se de cartão cuja utilização é possibilitada pela digitação da senha, sem necessidade de conferência ou de assinatura, competia ao consumidor comunicar ao estabelecimento bancário da perda imediatamente. Comunicação que se deu de modo tardio, cerca de dois dias após o evento.
3. Ao banco não é imputado o dever de indenizar o abalo moral vivenciado pela autora, já que o uso do cartão por pessoas não autorizadas se deu pelo descuido ou desídia da correntista, que deixou a senha junto ao cartão.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003757333 COMARCA DE PORTO ALEGRE
VALDORINA MARTINS DE CARVALHO RECORRENTE
BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2012.
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ (RELATORA)
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio,