Acórdão sobre provas em improbidade administrativa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000381476 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 004622254.2009.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes JAIR FEREIRA DUARTE JUNIOR, JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA e ARAMED SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA, são apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEME DE CAMPOS (Presidente) e SIDNEY ROMANO DOS REIS. São Paulo, 6 de agosto de 2012. Evaristo dos Santos RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AC nº 0.046.222-54.2009.8.26.0602 – Sorocaba – 1ª Vara da Fazenda Pública Voto nº 26.596 Aptes. JAIR FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTROS Apdos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA E OUTRO (Proc. nº 602.01.2009.046222-8)
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência. Desnecessária produção de provas testemunhal e pericial. Preliminar afastada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Empresa contratada para manutenção e funcionamento de serviços de Pronto Atendimento, Ambulatório e fornecimento de medicamentos e material de consumo. Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sócia majoritária que à época da apresentação da proposta integrava o quadro funcional do Município no cargo de médica. Participação expressamente vedada (art. 3º, III da Lei nº 8.666/93). Caracterizado ato ímprobo. Reprimendas corretamente impostas, salvo quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez prestado o serviço. Precedentes. Recursos providos, em parte.
1. Trata-se de apelações de sentença (fls. 241/246) que julgou procedente ação (fls. 02/11 e