Acórdão de anulação de negócio jurídico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
12
ACÓRDÃO
*03403466*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9097675-34.2005.8.26.0000, da Comarca de
São
Paulo,
RODRIGUES
em
que
são
apelantes
DE SOUZA e LÍDIA RODRIGUES
PAULA
WANGLAY
DE SOUZA
sendo
apelados VALDEMAR PEREIRA DA COSTA e MARIA CLEMENTINA
DA COSTA.
ACORDAM,
em
8a
Câmara
de Direito
Privado
do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR
MAIORIA,
RECURSO,
DECLARANDO
ENQUANTO
O
DERAM
VOTO
RELATOR
O
O
PARCIAL
REVISOR
PROVIA
PROVIMENTO
E
O
3o
AO
JUIZ,
INTEGRALMENTE.",
de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
CAETANO
a
participação
LAGRASTA
(Presidente),
RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2011.
CAETANO LAGRASTA
PRESIDENTE E RELATOR
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n. 21.378 - 8 a Câmara de Direito Privado
Apelação n. 994.05.080509-0 - São Paulo
Apelante: L.R.S. (Espólio rep por P.W.R.S.)
Apelados: Valdemar Pereira da Costa e outra
Juiz: Domingos Parra Neto
Ação de anulação de ato jurídico. Vício de consentimento. Pessoa incapaz.
Nulidade absoluta. Preço do bem inferior ao de mercado, com longo parcelamento sem juros e correção monetária. Quebra da boa-fé objetiva dos compradores. Devolução do bem à herdeira da autora, falecida. Restituição das parcelas pagas. Gastos com regularização e manutenção do bem, a cargo dos compradores, que assumiram os riscos do negócio.
Sentença
reformada. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico movido por L.R.S. em face de V.P.C. e M.C.C.
Com o falecimento da autora, habilitou-se a herdeira