Direito
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.665 - TO (2011/0072568-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO FLORISVALDO RIBEIRO LOPES CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ISABEL PAZ DA MOTA SAMUEL NUNES DE FRANÇA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O colendo Tribunal de Justiça estadual, avaliando soberanamente o contexto fático-probatório dos autos, concluiu não haver prova do pagamento do preço, bem como aferiu a existência de vício de consentimento, anulando, assim, o negócio jurídico de compra e venda envolvendo imóvel rural. 3. A análise do recurso especial, seja para verificação da existência de pagamento do preço, seja para aferição de eventual vício de consentimento na realização do negócio jurídico e análise de configuração de boa-fé objetiva - temas devidamente analisados na instância ordinária -, esbarraria no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do eg. STJ, o qual veda o reexame nesta sede recursal do contexto fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.