Acórdão confissão ficta
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Recorrente : PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorridos : SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO WW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogados : ANTÕNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER E OUTRO (02) EDNALDO LUIZ COSTA
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. Inda que ausente o autor à sessão de audiência na qual deveria depor, prevalece como verdadeira a jornada alegada na exordial, na medida em que o reclamado-principal é revel e a litisconsorte passiva não ofereceu contestação especificada ao fato, como lhe competia, a teor do art. 320, I, do CPC. Recurso improvido no aspecto.
VISTOS ETC.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, às fls. 41/45, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada por SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO em desfavor da recorrente, integrando ainda o pólo passivo a WW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Através do arrazoado apresentado às fls. 51/58, a recorrente investe contra a responsabilidade solidária pela condenação que lhe foi atribuída, alegando que o recorrido nunca foi empregado seu, nunca lhe pagou salários e nem lhe deu ordens. Diz que não “há comunhão de direitos e obrigações entre a recorrente e a empresa W. W. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA”, empresas distintas que apenas mantêm um vínculo civil e temporário, destacando que ausentes os requisitos elencados no art. 3º, da CLT. Invoca em seu favor o disposto no art. 71, da Lei 8666/93. “Alternativamente”, pugna à exclusão da condenação em indenização por seguro-desemprego, haja vista a incompetência material da