Guia de Processo do Trabalho - Anotações
AUDIÊNCIA
• O princípio que norteia as audiências trabalhistas é o princípio da imediação. Estar mesmo acima da oralidade. A imediação é o juiz que teve contato literal com a parte. É derivado do princípio da identidade física do juiz.
• Princípio da publicidade (art. 770 da CLT prevê audiências sigilosas). As audiências serão abertas. Excessão: art. 670 da CLT. Sigilosa: quando envolver direito do menor, relação de intimidade das partes.
• Princípio da fixação prévia do local e do horário de sua realização (art. 813 da CLT).
• Menor de 14 a ação será interposta pelo Ministério Público do Trabalho.
• Quem determina o sigilo é o juiz.
• Toda audiência tem local, dia e hora, marcada com antecedência, ou seja, não há “indiligência”.
• Autorizado pelo TST, pode funcionar de 6 hs às 20 hs. (confirmar)
• As audiências trabalhistas ocorrem na cede do foto do local da audiência.
• Audiência descentralizada: juiz realiza audiência em local diverso. Com publicação de edital com
24 hs de antecedência. O TST pede 15 dias corridos. O objetivo é comunicar a sociedade.
• As audiências são unas e indivisíveis.
• Ler sobre as fases da audiência: a) tentar conciliar; b) instruir; c) julgar. No Rio Grande do Norte:
a) Consciliação; b) Julgamento.
ATRASO
• As partes podem atrasar 15 minutos. Efeitos: revelia ou arquivamento.
• O atraso da parte não pode ser confundido com o atraso do juiz.
• O Empregador pode se fazer representar por preposto (funcionário da empresa tem que conhecer os fatos). Exceção: na firma individual: pessoa indicada na constituição da empresa ou em micro empresas.
• Quando a RECLAMANTE não vai, o processo é arquivado. O processo é extinto sem julgamento do mérito. Após a segunda interposição, é extinto de novo, arquivado. Mas, para interpor uma terceira vez, deve esperar 06 meses. Se na terceira vez faltar, é extinto com julgamento do mérito, configurando perempção (perda do direito).
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