Acórdão acp
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0490923-82.2012.8.19.0001
Apelante:
MAURO SERGIO DOS ANJOS CEIA (autor)
Apelada:
BANCO FINASA S/A. (réu)
Relatora:
Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento e revisional. Sentença de improcedência com base no artigo 285-A, do
CPC. Descabimento. Reforma que se impõe, diante dos requisitos de que a demanda verse apenas acerca de questões de direito e que já tenham sido proferidas decisões idênticas. Infere-se que, em tais casos e em razão de sua natureza, não há necessidade de produção de provas, uma vez que a matéria de direito dependerá somente da aplicação da norma pelo magistrado com base em seu entendimento. Com efeito, o dispositivo processual, que tem pendente análise de constitucionalidade pelo STF, objetiva racionalizar o julgamento de questões repetitivas, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional, sem que, com isso, ressalte-se, seja maculado o devido processo legal com o sacrifício do direito ao contraditório e ampla defesa. Na esteira do entendimento, a prolação de sentença de mérito na atual fase do processo mostra-se precipitada, pois a configuração da mora muitas vezes requer a produção de provas, a fim de comprovar a legalidade das cláusulas contratuais. Ademais, caso as questões debatidas fossem reformadas em grau de recurso, a parte ré restaria seriamente prejudicada no seu direito à ampla defesa. Do mesmo modo, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação jurisprudencial no sentido de que o juiz não deve se orientar apenas pelos seus próprios precedentes para avaliar a pertinência do julgamento de improcedência de plano, devendo investigar se endossados pelos tribunais. Nos casos em que aqueles conflitarem com a jurisprudência destes, a aplicação do artigo 285-A não deve ter lugar. Fundamentação da sentença que em alguns aspectos se mostra destoante da jurisprudência