Princípios do Direito Penal
Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material.
Princípio da Intervenção Mínima: Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico. Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes todos os meios de controle estatal ou jurídicos. “Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade”. Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado,