Acórdao jec
Súmula do Julgamento (art. 46 - Lei n.º 9.099/95) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MIGRAÇÃO DE PLANO FIXO PARA UM PLANO EMPRESARIAL MOVEL. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO TERIA QUALQUER CUSTO SOMENTE AS LIGAÇÕES REALIZADAS. FATURAS DE COBRANÇA EMITIDA QUANDO A LINHA AINDA ESTAVA BLOQUEADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS: REVELIA. CORRETAMENTE DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - FALTA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENUNCIADO Nº 1.6 DA TRU/PR. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 42, CDC - CORRETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à decretação da revelia, nota-se que não foi aplicada em virtude do preposto não ser empregado, conforme alega a reclamada, mas sim em atenção aos princípios basilares dos Juizados Especiais, que tem como pilar a conciliação por isso da necessidade de que o preposto seja pessoa que tenha conhecimento dos fatos e com poderes para transigir o que não se vislumbra no presente caso. Conforme declaração fls. 68, devido à ausência de preposto da reclamada foi chamado o Sr. Vinícius Cerqueira Rodrigues que estava passando próximo a sala de audiência para ser preposto, alterando assim a carta de preposição que estava na posse da advogada da reclamada.
Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação