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Embargos de Declaração
ESTÁGIO SUPERVISIONADO III

1.Introdução e Conceito. A palavra “embargos” é derivada do verbo “embargar” (de origem do latim imbarricare) que significa reprimir, dificultar, impedir, opor obstáculos a alguma coisa. Estão previstos no Código de Processo Penal nos artigos. 619 e 620 (em relação às decisões proferidas nos tribunais) e no art. 382 (em relação sentença de primeiro grau), que a doutrina refere como “embarguinhos”. Pode-se conceituar os embargos de declaração como o recurso que visa sanar gravame produzido às partes em decorrência de decisão que apresenta ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração têm um caráter de retratação, tendo em vista que o órgão de prolatou a decisão se vê obrigado a revê-la. 1.1 Decisões judiciais suscetíveis de embargos de declaração Acórdãos – art. 619 do CPP (tribunais: câmaras, grupo, turma, etc.) Sentenças – art. 382 do CPP A maioria dos doutrinadores defende que não se admite embargos de declaração de decisões interlocutórias, ou despachos, porque inexiste previsão legal. Assim, se houver dúvida na aplicação da decisão gerando constrangimento ao réu, o caminho é o hábeas corpus, ou se o prejuízo é para acusação, dependendo do caso concreto, é possível o Recurso em Sentido Estrito ou a Correição Parcial. Hipóteses de Cabimento
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão (sentença ou acórdão) conter vício de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, somente são cabíveis se o recorrente apontar um desses defeitos.

1.3.1 Ambigüidade e Obscuridade

Ambigüidade: qualidade daquilo que possui duplo sentido, gerando incerteza, comprometendo a segurança do afirmado.
Obscuridade: qualidade daquilo que é difícil de entender, confuso, enigmático. Tanto a ambigüidade como a obscuridade conduzem a falta de clareza da decisão. A obscuridade tem diversos graus, que vão desde a simples ambigüidade, como

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