Acódão
O referido acórdão de numeração 2014.0000211871, emitido em 03 de abril de 2014, pelo Relator Amable Lopez soto, no estado de São Paulo transita na matéria de infração do art. 5º, LIII da CF/88 – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; através de um auto de Habeas Corpus. Segue breve relato dos fatos:
“Trata-se de Advogado que ajuizou um auto de Habeas Corpus em favor de seu Cliente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Dracena”.
Acontece que a Vara utilizada julga processos penais, com pedido de detração de pena nos autos de execução, não sendo possível a decisão de tal pleiteio.
A decisão foi de “não conheço” o presente pedido de habeas corpus, informando que preceitua o habeas corpus é ação própria para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Logo, considerando que a digna autoridade coatora informou que não consta pedido de detração de pena nos autos da execução, não cabe a esta Corte conhecer e decidir acerca de tal pleito, porquanto versa sobre matéria de execução, sob pena de perpetrar-se verdadeira supressão de instância, com ofensa ao princípio constitucional do juiz natural - art. 5º, inciso LIII da CF/88
Concluímos que conforme posto no Código de Processo Civil, cada Vara decide matéria de sua competência, a violação desta premisse afronta co art. 5º; LIII da CF/88.