Resumo Teoria Geral dos Recursos
1. Conceito: é o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, é o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais no próprio processo em que foram proferidas com o objetivo de anular/reformar/esclarecer/integrar tais decisões. Não sendo obrigatório a ninguém recorrer, são recorríveis as decisões interlocutórias e as sentenças, os despachos de mero expediente não são recorríveis. “A QUO” Órgão que proferiu a decisão recorrida (sentença)
“AD QUEM” Órgão que vai analisar o recurso interposto – Juízo de mérito (recurso)
1. Tipos de recurso:
Apelação é um recurso contra a sentença civil- prazo 15 dias.
Agravo é o recurso contra decisões interlocutórias; o de instrumento e o retido nos autos tem o prazo de 10 dias e o interno ou regimental de 5 dias.
Embargos infringentes recurso contra acórdãos não unânimes- prazo 15 dias
Embargos de declaração recurso contra decisões contraditórias, omissas ou obscuras-prazo 5 dias
Recurso ordinário recurso contra acórdãos em ações de competência originária dos tribunais- prazo 15 dias
Especial recurso contra acódãos que violam o direito federal-15 dias.
Extraordinário recursos contra acódãos que violam a CF/88- 15 dias
Embargos de divergência recursos contra acódãos do STF e do STJ em casos de divergência interna ocorrida entre esses tribunais- 15 dias
Recurso inominado recurso contra sentença civil proferida nos Juizados Especiais- 10 dias.
1. Princípios da Teoria Geral dos Recursos
Duplo grau de jurisdição:
Conceito: é o princípio que permite ao litigante sucumbente, ao MP e ao terceiro juridicamente interessado promover o reexame da decisão judicial proferida. O órgão que proferiu a decisão é chamado de “A QUO”e o órgão ou juízo que vai reexaminar a decisão é o “ad quem”. O duplo grau garante apenas o reexame não importando se o órgão para o qual se recorre é de hierarquia superior. Existe uma corrente minoritária que diz que