Teoria Geral do Direito
A partir das observações acima, o conceito de antinomia fica ampliado, podendoser considerada a antinomia jurídica como "aquela situação que se verifica entre duasnormas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito devalidade".Tipos de Antinomias:a) total-total - em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sementrar em conflito com a outra.b) parcial-parcial - tem âmbito de validade em parte igual e em parte diferente.c) total-parcial - uma tem âmbito de validade igual a outra, porém mais restrito.Paralelamente a essa concepção de antinomia proposta por Bobbio, há outrassituações que as concepções tradicionais também atribuem o significado de antinomia,mas que Bobbio irá chamar de antinomias impróprias, para distinguir das antinomias jádefinidas, por ele consideradas como antinomias próprias.As antinomias impróprias podem ser:1) antinomia de princípio – refere-se ao fato dos ordenamento jurídicos seremnormalmente inspirados em valores contrapostos, como, por exemplo, liberdade esegurança;2) antinomia de avaliação – ocorre quando um delito menor é punido com umapena mais grave que um delito maior.3) antinomias teleológicas – têm lugar quando existe uma oposição entre anorma que prescreve o meio para alcançar o fim e a que prescreve o fim, de modo quese aplico a primeira não chego ao fim estabelecido na segunda
5. Critérios para solução de antinomias
A presença de antinomias no sistema jurídico é considerada um defeito que ointérprete irá tentar eliminar. Surge aí a questão de qual das normas deverá ser eliminada e quais critérios poderão ser utilizados para realizá-la.Ao tentar solucionar as antinomias, pode-se deparar com duas situaçõesdiferentes:1) é possível resolver a antinomia a partir dos critérios tradicionais (cronológico,hierárquico e especialidade);2) não é possível resolver a antinomia porque não se pode aplicar nenhum doscritérios existentes ou porque se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regrasem