resumo teoria geral dos recursos
Prof. Helena
Recurso – remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Barbosa Moreira);
Três motivos para existência:
1- Insatisfação do homem;
2- Segurança jurídica, a decisão correta;
3- Recurso é um controle, limitador do poder judicial;
Recurso em sentido amplo – relacionado ao próprio direito de ação;
Recurso em sentido estrito – continuidade do processo, no prosseguimento do processo;
Voluntariedade – para ser recurso tem de ser voluntário; princípio da demanda; decisão do recurso deve observar o princípio da congruência;
Recurso x Reexame necessário (remessa necessária, remessa ex oficio, reexame ex oficio, não é correto recurso ex oficio (pois não é voluntário)); (475 – é condição de eficácia de sentença contra o poder público, em causas maiores de 60 salários, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou de Tribunal Superior Competente, dispensa-se da remessa oficial);
Dentro do mesmo processo – na mesma relação jurídica processual, não está falando em autos;
Recurso x Ação Autônoma de Impugnação
Recurso ocorre conforme o conceito estudado, na mesma relação jurídica processual; Ações autônomas de impugnação – nova relação jurídica processual, ex: mandado de segurança, ação rescisória, operam-se ainda que contra decisão judicial transitada em julgado.
Recurso somente contra decisão judicial que não tenha transitado em julgado.
Recurso pode ter mais de um pedido (ultra petito) e mais de uma finalidade;
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efeito suspensivo: o efeito pelo qual se retira a eficácia da decisão recorrida.não geração de efeitos-ope legis: efeito suspensivo previsto na própria lei; ope judicis:a lei permite se cumpridos certos requisitos,requerimento possível,justificado e demonstrado.medida cautelar em situações excepcionais,se possível provimento ao recurso.