Função do direito administrativo
Para definir o que é função administrativa e definir o objeto do direito administrativo, nasceram algumas escolas:
1- Critério do Serviço Público (França): Defende que o objeto do direito administrativo seria a prestação de serviços públicos à sociedade.
Cai por terra por dois motivos: o direito administrativo não se limite à prestação de serviços, pois o Estado executa o poder de polícia, obras, exploração de atividades econômicas, etc.
Ademais outros ramos do direito também se preocupam com a prestação de serviços – Ex.: Direito Tributário, etc.
2- Critério do Poder Executivo: Defende que o objeto do direito administrativo é a atuação do poder executivo. Toda atuação do estado por meio do poder executivo seria função administrativa, logo objeto do direito administrativo.
Cai por terra, porque os outros poderes também exercem a função administrativa atipicamente, merecendo tratamento pelo direito administrativo.
Ademais o poder executivo exerce também outras funções além da função administrativa.
3- Critério das relações jurídicas: Estabelece que o direito administrativo tem como objeto organizar as relações jurídicas travadas entre o Estado e o particular.
Cai por terra, pois o direito administrativo estará presente nas relações internas da administração pública, não só quando houver relação entre Estado e particular. Ademais, nem toda relação entre Estado e particular será de competência do direito administrativo, podendo travar relações no âmbito privado, sendo regulamentado pelo direito privado (apesar de não ser aplicável mais a ideia de dupla personalidade do Estado).
4 – Critério Teleológico: Sempre que o Estado atua com finalidade de garantir as necessidades coletivas, aí estará o direito administrativo.
Cai por terra, pois os demais ramos do direito também executam atividades voltadas ao interesse público.
5 – Critério residual: Toda atividade de Estado que não seja função legislativa, jurisdicional