Administrativo noções gerais
NOÇÕES GERAIS
1.1 Conceito de Direito Administrativo . Celso Antônio Bandeira de Mello: “é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”. (enfatiza a ideia de função administrativa). . Hely Lopes Meirelles: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (elemento finalístico). . Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. (órgãos, agentes e pessoas integrantes da administração pública no campo jurídico não contencioso). . José dos Santos Carvalho Filho: “conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (gira em torno das relações jurídico-administrativas). *Para concurso público: natureza de direito público; complexo de princípios e normas; função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.
É o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
1.2 Taxinomia do direito administrativo Trata-se da natureza jurídica. Os ramos do Direito Público estudam a disciplina normativa do Estado. Não há dúvida que o Direito Administrativo é ramo do Direito Público na medida em que seus princípios e normas regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a função administrativa.
1.3 Direito Administrativo X Ciência da Administração O Direito Administrativo define os limites dentro dos quais a gestão pública (ciência da