Gustavo Dias
Professor Samuel
Quarta-feira Aula de 06/08/2014 – quarta-feira:
I – Direito Administrativo: Noções Gerais
II – Administração Pública
III – Servidores Públicos
IV – Poderes da Administração Pública
V – Ato administrativo
VI – Licitação
VII – Contrato administrativo
- Bibliografia
Maria Sylvia Zanello Di Pietro;
Hely Lopes Meirelles;
Alexandre Mazza;
Celso Antônio Bandeira de Mello.
Definição
Direito Administrativo é o ramo do direito público que rege e disciplina as atividades administrativas do Estado, seus órgãos e agentes, na busca de sua função primordial, que é o bem comum e alcança todos os poderes do Estado e todos os entes federativos (estados, municípios, distrito federal e união).
O Direito Administrativo é pertence ao Direito Público por excelência, porque alcança o interesse coletivo em geral, além de que nas relações jurídicas sempre haverá um órgão público. Ao contrário, no caso do direito privado, o interesse é individual.
As empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico de direito público, configurando exceção à regra de sujeição ao regime jurídico de direito público para os órgãos estatais.Função fiscalizadora será destinada ao Ministério Público. Função deliberativa será destinada à população, que deverá ser estimulada pelo Ministério da Democracia (pasta a ser criada para implementar mecanismos de democracia direta – plebiscitos, referendos, conselhos populares e consultas públicas – preferencialmente virtuais. A pasta será alimentada com recursos que seriam usados no já extinto parlamento).
Bases Constitucionais da Administração Pública
Professor Samuel
Quarta-feira Aula de 06/08/2014 – quarta-feira:
I – Direito Administrativo: Noções Gerais
II – Administração Pública
III – Servidores Públicos
IV – Poderes da Administração Pública
V – Ato administrativo
VI – Licitação
VII – Contrato administrativo
- Bibliografia
Maria Sylvia