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Lançamento tributário é a atividade administrativa plenamente vinculada que constitui o crédito tributário, ou seja, por meio do lançamento tributário haverá o aperfeiçoamento da obrigação tributária tornando-a líquida e exigível.
Vejamos o conteúdo do art. 142 do CTN que traz a definição de lançamento tributário:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Tipos de Lançamento Tributário:
1) Lançamento por Declaração ou Misto
é aquele em que o fisco faz o lançamento com
base nas informações fornecidas pelo contribuinte ou responsável tributário. Como exemplo, podemos citar o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Imposto de importação, imposto de exportação. Sua previsão legal está inserta no art. 147 do CTN.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
2) Lançamento de Ofício
modalidade em o Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte,
realiza o lançamento