Acódão
Não obstante tenha razão o Advogado-Geral quanto à
inadmissibilidade de controle de constitucionalidade em caráter preventivo, ao
caso não quadra a conseqüência. Posto que, à data de propositura da ação, a
Emenda Constitucional n° 45/2004 não houvesse sido deveras publicada, foi-o
pouco tempo depois, o que torna agora cognoscíveis os pedidos. A publicação
superveniente da Emenda remediou a carência original da ação.
A rigor, o vício processual imputado pela Advocacia-Geral ligava-
se a suposta falta de interesse de agir, e não, a impossibilidade jurídica dos pedidos. É que não se estava diante de inviabilidade teórica absoluta dos
pedidos, nem doutra espécie de improcedência prima fade, que são as
explicações últimas da falta de possibilidade jurídica como uma das causas da
chamada carência da ação. Tratar-se-ia, quando muito, de caso de desnecessidade da tutela jurisdicional, já que os textos impugnados ainda não tinham obtido existência jurídica. Mas, com a publicação subseqüente da
Emenda, despontou pleno e nítido o interesse processual.
Eu próprio jamais escondi oposição viva, menos à necessidade
da ressurreição ou criação de um órgão incumbido do controle nacional da
magistratura, do que ao perfil que se projetava ao Conselho e às prioridades de
uma reforma que, a meu sentir, andava ao targo das duas mais candentes
frustrações do sistema, a marginalização histórica das classes desfavorecidas no
acesso à Jurisdição e a morosidade atávica dos processos. Não renuncio às
minhas reservas cívicas, nem me retrato das críticas pré-jurídicas à extensão e à
heterogeneidade da composição do Conselho. Mas isso não podia impedir-me,
como meus