Acódão Trabalhista
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e recorridos RICARDO COSTA RUIZ E TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA.
Inconformada com a sentença das fls. 123-8, a segunda reclamada, General Motors do Brasil Ltda., interpõe recurso ordinário nas fls. 133-9. Busca sua reforma quanto à responsabilização subsidiária que lhe foi imposta e à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como de honorários periciais.
Contra-arrazoado o recurso pelo reclamante nas fls. 146-9, os autos são encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO: I – DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA
O Juízo da origem condenou a recorrente de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, na condição de tomadora de serviços, na forma da SJ 331, IV, do TST (sentença, fls. 126 e 126v.).
Inconformada, a reclamada sustenta que é apenas cliente da primeira reclamada, Tracoinsa Ltda., com quem firmou contrato mercantil, de natureza comercial, pelo que entende ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito em relação a si (art. 267, VI, do CPC). Diz que nunca teve relação de direito material com o recorrido e que assim não se pode aplicar a responsabilidade subsidiária, por ausência de fundamento jurídico. Afirma que o contrato de fornecimento firmado com a Tracoinsa não gera efeitos para o reclamante, por inexistente prestação de serviços, e sim apenas relação