Actividade financeira do estado
1. Caracterização da actividade financeira
As exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter público e de obtenção de meios indispensáveis à respectiva cobertura impõem ao Estado, e às outras entidades públicas, uma actividade económica com características próprias, a actividade financeira.
Destinada a assegurar a satisfação das necessidades públicas, a actividade financeira abrange a aquisição de meios económicos, o emprego desses meios e a coordenação dos meios obtidos e das utilidades a realizar.
2. Conceito de Direito Financeiro
Trata-se da definição dos poderes das entidades públicas na obtenção e no emprego dos meios económicos destinados à realização dos seus fins.
Este conceito, baseia-se numa ideia central de limitação de poderes das entidades públicas, como tais. Quando as entidades públicas obtêm receitas nos mesmos termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de limitação específica dos poderes dessas entidades.
Como disciplina jurídica da utilização de meios económicos pelas entidades públicas, o Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas hão-de ser definidas por outros ramos de Direito.
3. Divisão interna do Direito Financeiro
O Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia científica, cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas, o Direito das Despesas e o Direito da Administração Financeira.
4. Noção de Direito Fiscal ou Tributário como Direito dos Impostos
O Direito dos Impostos, Direito Tributário, ou Direito Fiscal, é o ramo de Direito Financeiro que corresponde á insuficiência do património e do domínio para suportarem as despesas crescentes das comunidades políticas. É assim logicamente